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perícia contábil

 Quando o Judiciário reconhece: perícia também é gestão de eficiência

Juízes não nomeiam Peritos apenas para “fazer contas”. Eles nomeiam especialistas para ajudar a resolver problemas técnico-científicos do processo com qualidade, objetividade e eficiência, como se vê no art. 156 do CPC: “Art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico.

O exercício da função pericial à luz do art. 156 do CPC confere liberdade de procedimento ao Perito, ao mesmo tempo que lhe atribui grande responsabilidade. Esta condição fática foi enfrentada pelo Perito Ivam, após sua nomeação em processo no Fórum da Fazenda Pública da Capital, para cálculo e apuração de diferenças salariais de uma servidora pública estadual.

Após ser intimado e analisar o processo (no qual a Exequente obteve justiça gratuita, remunerada em São Paulo por 18 UFESP´s), o Perito Ivam constatou que os Advogados da Exequente elaboraram uma lista de 46 (quarenta e seis) quesitos. Caso o Perito Ivam aceitasse responder esses quesitos, isso levaria a excessiva extensão do trabalho pericial, fazendo com que o Perito financiasse a prova em favor da Exequente.

O Perito Ivam peticionou no processo, informando esta situação, alertou a Juíza para a ação sub-reptícia da Advogada da Exequente e solicitou, além da revisão desses quesitos, que os Advogados da Exequente juntassem a petição com o racional e cálculos que reputam os corretos, tendo por base seus 46 quesitos. O Perito Ivam informou que, após a juntada desta planilha (acompanhada da remessa da planilha original), ele faria a conferência dos cálculos das Partes e, se fosse o caso, indicaria o correto e faria eventuais correções necessárias. O Executado Estado de São Paulo peticionou concordando com esta petição.

Na continuidade, o Juiz proferiu a decisão a seguir:

Teor do ato: “1. Assiste razão ao perito judicial e à executada quanto à necessidade de racionalização dos atos processuais. O dever de cooperação, insculpido no art. 6º do Código de Processo Civil, impõe que todos os sujeitos do processo colaborem entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Destarte, no que tange à quesitação da exequente apresentada às fls. xxx/xxx (46 quesitos) e complementada pelo assistente técnico às fls. xxx/xxx (mais 15 quesitos), verifico que o volume de questionamentos é excessivo e, em grande parte, impertinente ou repetitivo para o deslinde de uma controvérsia que envolve, fundamentalmente, a conferência aritmética de índices e bases de cálculo de um único benefício de pensão por morte. O art. 470, inciso I, do CPC, autoriza o magistrado a indeferir quesitos impertinentes. Portanto, determino que a exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, adeque sua quesitação, consolidando em um único rol apenas os pontos estritamente necessários para o esclarecimento da divergência de cálculos, evitando indagações teóricas ou sobre fatos já comprovados documentalmente nos autos, sob pena de indeferimento dos quesitos que extrapolam o objeto da perícia. No mesmo prazo, deverá a parte exequente apresentar a planilha detalhada com a memória de cálculo atualizada que reputa correta, contendo a racional e os critérios aplicados para chegar aos valores que entende devidos, conforme solicitado pelo perito judicial às fls. xxx. Tal providência é indispensável para que o expert possa elaborar o plano de trabalho e analisar as divergências técnicas de forma objetiva. 2. Defiro o pedido do perito judicial quanto à participação dos assistentes técnicos. Conforme o art. 466, § 2º, do CPC e as normas técnicas de perícia contábil, o perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências. A colaboração direta entre os profissionais técnicos visa mitigar a complexidade do trabalho e reduzir o tempo de execução da prova, especialmente em casos amparados pela gratuidade da justiça. Com a juntada dos documentos e a adequação da quesitação pela exequente, intime-se o perito Ivam Ricardo Peleias para que, no prazo de 05 (cinco) dias, confirme a aceitação do encargo e informe a estimativa de prazo para entrega do laudo.”

Este é um exemplo prático de como o Perito, à luz do art. 156 do CPC, pode contribuir para o processo decisório fundamentado do Juiz. Após analisar a petição do Perito e a manifestação da Executada, e ratificar seu entendimento de que a perícia contábil deferida envolvia a conferência aritmética de um único benefício, a DD. Juíza foi direta:

➡️ Identificou o excesso de quesitos (mais de 60!)
➡️  Reconheceu a impertinência e repetição de grande parte deles
➡️  Reforçou o dever de cooperação entre as partes (art. 6º do CPC)
➡️  Determinou a racionalização da discussão técnica

➡️  Acatou as ponderações do Perito.

Mais do que isso, trouxe pontos fundamentais para quem atua com perícia:

✅ Quesitos devem ser objetivos e úteis — não um instrumento de tumulto
✅ A memória de cálculo clara é indispensável para a análise técnica
✅ A interação entre perito e assistentes técnicos reduz tempo e complexidade
✅ O processo precisa caminhar com efetividade, não volume

Esse tipo de decisão reforça algo que acreditamos profundamente:

💡 A missão da Irpe – Perícia e Consultoria Contábil, é oferecer soluções em perícia, assessoria e consultoria contábil com excelência técnica, ética e compromisso com a verdade, contribuindo para decisões mais justas e fundamentadas.

A perícia contábil deferida em um processo não é de uma parte específica, é do processo, a pedido ou determinação do Juiz. O trabalho pericial não pode e deve complicar o processo — ao contrário, deve clarear, organizar e direcionar.

E isso só é possível com técnica, responsabilidade e, acima de tudo, propósito.


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Maíra Chibante Santostaso
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Fabíola D´Agostini Peleias
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