Contexto Geral
A empresa AgroVerde S.A., sediada no Estado de Goiás, atua na comercialização de insumos agrícolas para todo o território nacional. Em 2023, passou a realizar vendas interestaduais para consumidores finais não contribuintes do ICMS localizados no Estado de São Paulo, sem recolher o DIFAL (Diferencial de Alíquota).
A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (SEFAZ-SP) autuou a empresa, alegando ausência de recolhimento do DIFAL nas operações interestaduais. A empresa alegou que, por conta da insegurança jurídica gerada pela guerra fiscal entre os estados, não havia obrigação clara de recolhimento, especialmente após a decisão do STF que condicionou a cobrança à edição de lei complementar (RE 1287019).
Após defesa administrativa infrutífera, a empresa solicitou prova pericial contábil para demonstrar que:
- As operações foram devidamente registradas;
- O ICMS foi recolhido no estado de origem;
- Não houve dolo ou má-fé;
- A base de cálculo e os valores exigidos estavam equivocados.
🧑⚖️ Nomeação do Perito
O Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo nomeou o contador Dr. Ricardo Tavares, perito judicial com experiência em tributos indiretos.
Início da Perícia
O perito notificou as partes e solicitou os seguintes documentos:
- Livros fiscais (ICMS, Registro de Saídas, Apuração do ICMS);
- DANFEs das operações interestaduais;
- Comprovantes de pagamento de ICMS no estado de origem;
- Planilhas de cálculo do DIFAL conforme legislação vigente;
- Cópia do Auto de Infração e da defesa administrativa.
Quesitos Apresentados
Quesitos da Fazenda Estadual (Autora):
- As operações interestaduais foram corretamente registradas nos livros fiscais?
- Houve recolhimento do DIFAL para o Estado de São Paulo?
- A base de cálculo utilizada pela empresa está de acordo com a legislação vigente?
- A empresa tinha conhecimento da obrigatoriedade do DIFAL?
- Há indícios de sonegação fiscal?
Quesitos da Empresa (Ré):
- As operações foram realizadas com consumidores finais não contribuintes?
- O ICMS foi recolhido no estado de origem (Goiás)?
- A legislação vigente à época permitia a cobrança do DIFAL?
- A base de cálculo utilizada pela Fazenda está correta?
- Há divergência entre os valores exigidos e os efetivamente devidos?
🔍 Análise Técnica do Perito
Após análise documental e cruzamento de dados, o perito concluiu:
- As operações foram corretamente registradas nos livros fiscais da empresa.
- O ICMS foi recolhido no estado de origem (Goiás), mas não houve recolhimento do DIFAL para SP.
- A base de cálculo utilizada pela Fazenda considerou o ICMS por dentro, o que gerou valores superiores aos devidos.
- A empresa operava sob a interpretação de que a cobrança do DIFAL sem lei complementar era inconstitucional, conforme decisão do STF.
- Não foram encontrados indícios de fraude ou sonegação, apenas divergência interpretativa.
✅ Respostas aos Quesitos
Quesitos da Fazenda:
- Sim, os registros estão corretos.
- Não, o DIFAL não foi recolhido para SP.
- Parcialmente, a base de cálculo da Fazenda está inflada.
- Sim, havia conhecimento da obrigação, mas com base em interpretação jurídica controversa.
- Não, não há indícios de sonegação.
Quesitos da Empresa:
- Sim, os destinatários eram consumidores finais não contribuintes.
- Sim, o ICMS foi recolhido em Goiás.
- Controversa, havia insegurança jurídica à época.
- Não, a base de cálculo da Fazenda está superestimada.
- Sim, há divergência entre os valores exigidos e os efetivamente devidos.
🧾Conclusão do Laudo Pericial
“Conclui-se que a empresa AgroVerde S.A. realizou operações interestaduais com consumidores finais não contribuintes, sem recolher o DIFAL ao Estado de São Paulo. Contudo, a ausência de recolhimento decorre de interpretação jurídica razoável, amparada por decisões do STF. A base de cálculo utilizada pela Fazenda apresenta inconsistências, devendo ser revista. Recomenda-se a revisão do valor exigido, com base em nova apuração pericial.”
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Ivam Ricardo Peleias
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