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CASO DE ENSINO: Perícia Contábil Tributária em ICMS DIFAL

Contexto Geral

A empresa AgroVerde S.A., sediada no Estado de Goiás, atua na comercialização de insumos agrícolas para todo o território nacional. Em 2023, passou a realizar vendas interestaduais para consumidores finais não contribuintes do ICMS localizados no Estado de São Paulo, sem recolher o DIFAL (Diferencial de Alíquota).

Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (SEFAZ-SP) autuou a empresa, alegando ausência de recolhimento do DIFAL nas operações interestaduais. A empresa alegou que, por conta da insegurança jurídica gerada pela guerra fiscal entre os estados, não havia obrigação clara de recolhimento, especialmente após a decisão do STF que condicionou a cobrança à edição de lei complementar (RE 1287019).

Após defesa administrativa infrutífera, a empresa solicitou prova pericial contábil para demonstrar que:

  • As operações foram devidamente registradas;
  • O ICMS foi recolhido no estado de origem;
  • Não houve dolo ou má-fé;
  • A base de cálculo e os valores exigidos estavam equivocados.

🧑‍⚖️ Nomeação do Perito

O Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo nomeou o contador Dr. Ricardo Tavares, perito judicial com experiência em tributos indiretos.

Início da Perícia

O perito notificou as partes e solicitou os seguintes documentos:

  • Livros fiscais (ICMS, Registro de Saídas, Apuração do ICMS);
  • DANFEs das operações interestaduais;
  • Comprovantes de pagamento de ICMS no estado de origem;
  • Planilhas de cálculo do DIFAL conforme legislação vigente;
  • Cópia do Auto de Infração e da defesa administrativa.

Quesitos Apresentados

Quesitos da Fazenda Estadual (Autora):

  1. As operações interestaduais foram corretamente registradas nos livros fiscais?
  2. Houve recolhimento do DIFAL para o Estado de São Paulo?
  3. A base de cálculo utilizada pela empresa está de acordo com a legislação vigente?
  4. A empresa tinha conhecimento da obrigatoriedade do DIFAL?
  5. Há indícios de sonegação fiscal?

Quesitos da Empresa (Ré):

  1. As operações foram realizadas com consumidores finais não contribuintes?
  2. O ICMS foi recolhido no estado de origem (Goiás)?
  3. A legislação vigente à época permitia a cobrança do DIFAL?
  4. A base de cálculo utilizada pela Fazenda está correta?
  5. Há divergência entre os valores exigidos e os efetivamente devidos?

🔍 Análise Técnica do Perito

Após análise documental e cruzamento de dados, o perito concluiu:

  • As operações foram corretamente registradas nos livros fiscais da empresa.
  • O ICMS foi recolhido no estado de origem (Goiás), mas não houve recolhimento do DIFAL para SP.
  • A base de cálculo utilizada pela Fazenda considerou o ICMS por dentro, o que gerou valores superiores aos devidos.
  • A empresa operava sob a interpretação de que a cobrança do DIFAL sem lei complementar era inconstitucional, conforme decisão do STF.
  • Não foram encontrados indícios de fraude ou sonegação, apenas divergência interpretativa.

✅ Respostas aos Quesitos

Quesitos da Fazenda:

  1. Sim, os registros estão corretos.
  2. Não, o DIFAL não foi recolhido para SP.
  3. Parcialmente, a base de cálculo da Fazenda está inflada.
  4. Sim, havia conhecimento da obrigação, mas com base em interpretação jurídica controversa.
  5. Não, não há indícios de sonegação.

Quesitos da Empresa:

  1. Sim, os destinatários eram consumidores finais não contribuintes.
  2. Sim, o ICMS foi recolhido em Goiás.
  3. Controversa, havia insegurança jurídica à época.
  4. Não, a base de cálculo da Fazenda está superestimada.
  5. Sim, há divergência entre os valores exigidos e os efetivamente devidos.

🧾Conclusão do Laudo Pericial

“Conclui-se que a empresa AgroVerde S.A. realizou operações interestaduais com consumidores finais não contribuintes, sem recolher o DIFAL ao Estado de São Paulo. Contudo, a ausência de recolhimento decorre de interpretação jurídica razoável, amparada por decisões do STF. A base de cálculo utilizada pela Fazenda apresenta inconsistências, devendo ser revista. Recomenda-se a revisão do valor exigido, com base em nova apuração pericial.”


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Ivam Ricardo Peleias
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Fabíola D´Agostini Peleias
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