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A Perícia Contábil Consensual

Motivação

Muitos processos cíveis no Poder Judiciário pressupõem duas ou mais Partes opostas, litigando sobre matéria e direitos patrimoniais disponíveis. Não raro, após as Partes especificarem as provas que pretendem produzir, o(a) Juiz(a) saneia o processo, fixa o ponto controvertido e defere a perícia contábil.

Como está prevista a perícia consensual no CPC

Considerado esse fato, o Código de Processo Civil (CPC) permite que as Partes indiquem o(a) Perito(a) Contábil em consenso, na forma a seguir:

Art. 471. As partes podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento, desde que:

I – sejam plenamente capazes;

II – a causa possa ser resolvida por autocomposição.

§ 1º As partes, ao escolher o perito, já devem indicar os respectivos assistentes técnicos para acompanhar a realização da perícia, que se realizará em data e local previamente anunciados.

§ 2º O perito e os assistentes técnicos devem entregar, respectivamente, laudo e pareceres em prazo fixado pelo juiz.

§ 3º A perícia consensual substitui, para todos os efeitos, a que seria realizada por perito nomeado pelo juiz.

Essa escolha pelas Partes pode contribuir para a celeridade processual, prevista no art. 4º do CPC. Nesta alternativa, as Partes podem indicar ou concordar com a nomeação de Perito(a), que realizará o trabalho técnico-científico e emitirá o Laudo Pericial.

Que benefícios a perícia contábil consensual oferece?

Considerada a litigiosidade inerente ao processo judicial, a perícia consensual reflete, em parte, a busca do consenso pelas Partes, visando à solução do conflito. Essa alternativa confere aos atores processuais (Juiz(a), Partes Advogados(as) e Técnicos(as)) maior autonomia e controle sobre o processo.

Além de promover a celeridade processual, pode eliminar / mitigar o encargo do(a) Juiz(a) na escolha do(a) Perito(a) e os atrasos decorrentes dessa etapa, tais como a busca por Profissional específico(a) ou a eventual impugnação do(a) Nomeado(a). Contribui para reduzir custos, pois as despesas com honorários periciais serão rateadas entre as Partes, afastando possíveis impugnações ao plano de trabalho e honorários do(a) Perito(a).

Outro benefício da perícia consensual é a possibilidade de preservar e convergir a relação técnico-científica das Partes, no trato entre Perito(a) e Assistentes Técnicos(as). Ao permitir que as Partes participem ativamente do processo e cheguem a um consenso na escolha do(a) Perito, a perícia consensual promove a comunicação e a colaboração entre elas, visando à resolução do conflito de forma menos litigiosa. Esses benefícios atendem os artigos nºs 7, 473 § 3º, 474 e 475 do CPC.

Essa modalidade confere maior legitimidade ao Laudo do(a) Perito(a) enquanto resultado do acordo entre as Partes, favorece a homologação do Laudo e demais medidas necessárias à solução do conflito. A eficácia da perícia consensual depende da boa-fé e da colaboração das Partes, na forma dos arts. 5º e 6º do CPC. Para que a alternativa seja exitosa, as Partes precisam cooperar entre si e com o(a) Perito(a), fornecendo as informações e os documentos necessários à perícia. Nas ocasiões em que o(a) Perito(a) precisar aplicar o arbitramento (art. 510 do CPC), a possibilidade de obter seu consenso entre as Partes aumenta substancialmente.

Perícia Contábil Consensual: Conclusão

A perícia consensual no Judiciário é uma alternativa útil na resolução de litígios. Oferece os benefícios da celeridade processual, redução de custos, preservação da relação técnico-científica entre a Perícia e as Partes (via seus(as) Assistentes Técnicos(as)) e maior legitimidade ao Laudo e aos Pareceres dos(as) Assistentes Técnicos(as). Via a colaboração e o consenso, as Partes têm a oportunidade de resolver suas disputas de forma célere e satisfatória, contribuindo para a efetividade do Poder Judiciário.

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Ivam Ricardo Peleias
ivamrp@irpe.com.br

Fabíola D´Agostini Peleias
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